O governo de Rondônia publicou na tarde desta segunda-feira (14), o decreto N° 26.970, que dispõe sobre desobrigação de uso de máscaras faciais em ambientes externos e internos no estado de Rondônia e dispensa prévia comprovação de vacina para acesso e permanência em estabelecimentos públicos e privados, revogando o dispositivos do Decreto n° 26.134, de 17 de junho de 2021.
De acordo com o governo, tal medida se deu após a inteligência computacional, no dia 23 de janeiro de 2022, apontar queda. Considerando que com a 1ª dose de vacina da covid-19 aplicada, cerca de 1.267.970 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil e novecentos e setenta) Rondonienses e na 2ª dose 1.076.281 (um milhão e setenta e seis mil e duzentos e oitenta e um) vacinados, o governo:
D E C R E T A:
Art. 1° É facultado em todos os ambientes, externos ou internos, sem limitação de pessoas, o uso de máscara facial no âmbito do estado de Rondônia como medida não farmacológica contra a covid-19, não podendo qualquer opção ser motivo para a recusa ou restrição do seu acesso.
§ 1° É permitida a realização de todas as modalidades de eventos, sem limitação de capacidade e sem restrição de horário.
§ 2° Nos casos de suspeita de Síndrome Gripal, de qualquer natureza, será obrigatório o protocolo do uso de máscara tanto para ambientes internos quanto externos
§ 3° Considera-se Síndrome Gripal: indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória.
Art. 2° Ficam os residentes no estado de Rondônia dispensados de prévia comprovação de vacinação contra a covid-19, para acesso e permanência no interior dos estabelecimentos públicos e privados, nos termos das Leis n° 5.178 e n° 5.179, ambas de 9 de dezembro de 2021.
Art. 3° Fica recomendado aos rondonienses:
I – higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou álcool em gel ou líquido;
II – ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; e
III – manter em todos os ambientes álcool 70% (setenta por cento). Art. 4° As visitas e o acesso em estabelecimentos penais estaduais, de saúde e instituições asilares, deverão seguir a orientação sanitária dos gestores de suas respectivas pastas.
Art. 5° Se por algum motivo o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da covid-19 identificar o aumento do número de casos, as medidas poderão ser revistas.
Art. 6° Ficam revogados os parágrafos e o caput do art. 2°, os incisos, o parágrafo único e o caput do art. 3° e o § 3° do art. 15 do Decreto n° 26.134, de 17 de junho de 2021.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Assinam o decreto, o Marcos José Rocha dos Santos, governador, Fernando Rodrigues Máximo, Secretário de Estado da Saúde, Gilvander Gregório de Lima, Diretor-Geral da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia.