SEXTA-FEIRA, 29/03/2024

ALTERAÇÕES – Governo de Rondônia publica novo decreto para o Sistema de Distanciamento Social Controlado

No novo ato normativo publicado pelo Governo do Estado traz alterações e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021, conforme texto compilado.

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ALTERAÇÕES - Governo de Rondônia publica novo decreto para o Sistema de Distanciamento Social Controlado - News Rondônia

Incluídas no novo decreto nº 25.940 de 30 de março de 2021, do Governo de Rondônia, as atividades religiosas passam a ser liberadas também aos finais de semana, inclusive a realização de cultos e missas, com limitação de 30% (trinta por cento) para Fase 1 do Plano Todos Por Rondônia. A capacidade será aumentada em 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para a Fase 3.

O ato normativo, que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para o enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, foi publicado na Edição Suplementar 67.1, do Diário Oficial do Estado de Rondônia também do dia 30 de março.

ALTERAÇÕES - Governo de Rondônia publica novo decreto para o Sistema de Distanciamento Social Controlado - News Rondônia

No novo ato normativo publicado pelo Governo do Estado traz alterações e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021, conforme texto compilado.

EDUCAÇÃO

Na questão das atividades educacionais não houve alteração conforme o novo decreto. Dessa forma, as atividades educacionais presenciais regulares na Rede Estadual de Ensino continuam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria de Estado da Educação (Seduc).

O retorno às aulas nas escolas municipais fica a critério de cada gestor municipal, com o devido plano de retomada de cada município, atendendo às diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da Agevisa.

Já a volta às aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 dias sem filas de pacientes com a Covid-19 para leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), de forma gradual e escalonada, sendo a decisão de retomada facultada aos clientes e às mantenedoras, nos seguintes limites:

  • I – Fase 1 – até 30% (trinta por cento);

  • II – Fase 2 – até 50% (cinquenta por cento) e

  • III – Fase 3 – até 70% (setenta por cento).

No caso de retomada, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras e obrigatoriedade de todos os funcionários e alunos utilizarem máscara, além de cumprirem os protocolos de saúde.

As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente, para os alunos que optarem por não retornar às instituições de ensino.

SERVIÇOS PÚBLICOS

Os dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizados nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.

Os servidores deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.

Em relação aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuar em teletrabalho, a chefia imediata deverá formalizar ao respectivo gestor da Pasta, a concessão antecipada de férias e licença-prêmio, cuja compulsoriedade somente poderá ser afastada mediante decisão fundamentada do Ordenador de Despesas do Órgão ou Entidade, a qual ficará sob sua responsabilidade.

DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA

Ficam permitidas as seguintes atividades de 6 horas de segunda-feira às 21 horas de sexta-feira:

  • os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios, com cartazes afixados em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para Fase 3;

  • templos de qualquer culto, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, de acordo com as regras;

  • prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3;

  • obras públicas e privadas e serviços de engenharia;

  • reuniões presenciais nas Fases 1 e 2 deverão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas e na Fase 3, até 20 (vinte) pessoas, sendo expressamente proibido ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais;

  • atividades de ensino e instrução presenciais dos órgãos que compõem a Segurança Pública do Estado de Rondônia, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária;

  • atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas e

  • as crianças menores de três anos e pessoas com deficiência, impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão adentrar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.

DAS 21H ÀS 6H, DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA

Foi mantida a mesma redação do decreto anterior, ou seja, fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os municípios enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, no período das 21 horas às 6 horas de segunda-feira a sexta-feira.

São exceções as seguintes atividades e serviços:

  • serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

  • serviços de entrega de alimentos somente por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas;

  • circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

  • deslocamento dos profissionais de imprensa;

  • circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

  • deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais, que deverá portar a Declaração constante no Anexo I;

  • mototaxi, transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, para realizarem a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste parágrafo e

  • atividades essenciais que tenham operação em turno de 24h terão seu quadro de funcionários limitado a 30% do seu efetivo, no período entre às 21h e 6h.

FINAIS DE SEMANAS

Fica determinada a restrição de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, no período de 21 horas de sexta-feira às 6 horas de segunda-feira, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.

São exceções as seguintes atividades e serviços:

  • supermercados, açougues, padarias e congêneres, respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), sendo permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle;

  • borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;

  • circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

  • deslocamento dos profissionais de imprensa;

  • serviços funerários;

  • transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;

  • mototáxis;

  • hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;

  • farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência;

  • atividades religiosas, inclusive a realização de cultos e missas, com limitação de 30% (trinta por cento) para Fase 1; 50% (cinquenta por cento) para Fase 2; e 70% (setenta por cento) para a Fase 3, (Redação dada pelo Decreto n°25.940, de 25 de março de 2021);

  • restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias para o consumo no local, desde que não localizados em área urbana;

  • serviços de entrega de alimentos funcionarão somente por delivery;

  • atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas;

  • indústrias, frigoríficos, serviços de logística e transporte de cargas e pessoas;

  • feiras livres e

  • lojas de manutenção e acessórios de máquinas e implementos agrícolas, somente para venda de peças, podendo realizar assistência externa, sendo dispensado o atendimento presencial no estabelecimento.

Mais informações sobre as atividades podem ser conferidas no próprio ato normativo podendo ser acessado no link do Decreto nº 25.940 de 30 de março de 2021.

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