Livre
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1° O estado de Rondônia mantém o estado de calamidade pública, consoante com o disposto no art. 1° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”.
Art. 2° Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
RESUMO DO DECRETO
RESTRIÇÃO PROVISÓRIA DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS: (dias da semana) Art. 24 Nas localidade enquadradas nas fases 1 e 2, entre 21 h e 6 horas;
EXCEÇÃO: serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares; serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas; circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais; deslocamento dos profissionais de imprensa; circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência; deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais, transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos; e mototáxi.
RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS: (fim de semana) Art. 27
Restrição de locomoção das 21h da sexta-feira até às 6h segunda-feira, nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2;
EXCEÇÃO: supermercados, açougues, padarias e congêneres; postos de gasolina; circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência; deslocamento dos profissionais de imprensa; borracharias; serviços funerários, transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos; mototáxi; e clinicas de atendimento médico hospitalar, oftalmologia, odontologia e nos casos de extrema urgência.
As atividades que não estão no rol acima, NÃO poderão funcionar por delivery, com exceção dos serviços de entregas de alimentos e bebidas que serão até as 21h;
O transporte funcionará com capacidade de 50%
TRANSPORTE URBANO E INTERMUNICIPAL FASES 1 E 2 COM CAPACIDADE DE ATÉ 50%- art. 28 e 30
TÁXI e MOTORISTA DE APLICATIVO obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros- art. 29
MOTOTAXI permitida a circulação
ATIVIDADES EDUCACIONAIS: Art. 4º
As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas;
Estão autorizadas as instituições privadas de ensino infantil, fundamental, médio e superior no municípios enquadrados na Segunda Fase de até 30%;
As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas, obedecendo a capacidade de 30% do dos funcionários indispensáveis na Fase 2; Art. 4°, § 7°.
Creches poderão disponibilizar atendimento presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades essenciais e crianças com deficiência com capacidade até 50%
As escolas municipais funcionarão conforme determinação do Gestor Municipal.
Estágio supervisionado ou internatos somente pelo alunos de medicina.
ATIVIDADES RELIGIOSAS: art. 14
Fase 1 proibição de culto presencial; sendo permitida somente com rotina administrativas com objetivo de produção de conteúdo/transmissão e aconselhamento individual;
Fase 2 com 30% da capacidade;
Na 3º fase com limitação de 50% da capacidade total;
Na fase 4 capacidade total permitida.
Está permitido o trânsito, de sexta até segunda-feira, de pessoas que façam atendimento a rotinas administrativas internas e aconselhamento nas atividades religiosas.
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS: art. 11
Limitação de 30% da área de circulação interna de pessoas e restrição de horários para aqueles que não tenham limitação especifica.(arts. 24 e 27)
RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES EM GERAL –
RESTAURANTES, LANCHONETES E BARES: Na fase 1 SOMENTE drive-thru e take away ou entrega em domicílio (delivery).
Na fase 2, restaurantes será de 30%, sem som ao vivo, nem mecânico, com restrição de horário e venda/consumo de bebidas alcoólicas.
Restaurante e lanchonete localizadas em rodovias, independente da fase, com capacidade máxima de 30%
SERVIÇO DE EVENTOS: Art. 11, inciso VII
Primeira Fase: Não pode;
Segunda Fase: Somente drive In;
Terceira Fase: 50% da capacidade não podendo ultrapassar 100 pessoas. (Anexo III)
Os SHOPPING CENTERS, galerias, centros comerciais e estabelecimentos, sendo permitidas apenas as atividades internas e serviços de drive-thru, delivery ou vendas online, os quais voltarão seu funcionamento normal na Segunda Fase.; Art. 12
CONDOMINIOS: Art. 11, inciso IX
Assembleia condominial somente em caráter emergencial;
Área comum com 30% na Fase 2.
SEVIDOR PÚBLICO: Art. 5º
REGRA: Home Office e Teletrabalho
Os servidores públicos deverão exercer suas atividades em regime de teletrabalho, com exceção das atividades essenciais;
Deverão atender os mesmo padrões de desempenho funcional;
Independente da Fase os pertencentes aos grupos de risco deverão ser dispensados.
Proibido o atendimento presencial ao cidadão, excetuadas situações de extrema urgência, a critério do Gestor da Pasta a órgão do atendimento.
PROIBIDO ABERTURA DE BALNEÁRIOS, BARES, BOATES, CLUBES RECREATIVOS CASAS DE SHOWS E CONGÊNERES – FASE 1 ART. 25
Clube Recreativo na fase 2 somente até 30% capacidade
Somente a partir da 3ª fase.
REUNIÃO
FASE 1 – CINCO PESSOAS
FASE 2 – DEZ PESSOAS.
FASE 3 – QUINZE PESSOAS.
ESPORTES: Anexo II “d”
Somente individual na fase 2 e não pode ter contato físico;
Centros de treinamentos fechado ou ar livre somente pode funcionar no máximo com 10 pessoas;
SALÃO DE BELEZA: Anexo II
Somente na Fase 2, com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento com 30%
PROVAS E CONCURSO:
Em qualquer fase.
HOTÉIS:
Permitido em todas as fases;
Observação na 1ª FASE: serviço de café, almoço e janta, deve ser individualizado.
Não incluídos a parte recreativa
BEBIDA ALCOOLICAS:
Venda permitida: entre as 6h e às 21h;
Venda Proibida: entre as 21h e às 6h
Consumo: proibido em qualquer horário e em qualquer estabelecimento Fases 1 e 2
VELÓRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Não relacionadas a COVID: 5 pessoas fases 1 e 2;
20 pessoas fase 3 e 4
Suspeita ou confirmação de COVID, velórios suspensos, independente da fase.
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