Uma mulher de 40 anos, foi estuprada por dois homens nesta madrugada de domingo (22), em um quarto de motel localizado na rua Monte Santo, bairro Nova Floresta, zona sul de Porto Velho.
A polícia militar foi acionada pelos funcionários do estabelecimento após ouvirem gritos de socorro de uma mulher e assim que os policiais chegaram um dos suspeitos saiu pulando o muro e conseguindo escapar abandonando uma moto. Já um outro elemento de 43 anos que também estava no quarto foi preso.
Na versão do suspeito preso:
O suspeito contou que estava em uma conveniência na Rua Algodoeiro na companhia do suspeito que fugiu e da mulher, quando ela teria sido contratada para fazer um programa pelo valor de R$ 200 e a levaram para o motel. Chegando no local ela se recusou a transar com os dois e nesse momento travaram luta corporal para resgatar o dinheiro e ela começou a gritar por socorro.
Na versão da vítima:
Na versão da mulher, ela estava bêbada e eles se ofereceram para lhe dá carona até a sua casa e só percebeu que estava em um motel quando estava entrando no quarto, onde a mesma afirmava que não iria ficar com ninguém. Nesse instante eles começaram a tirar a sua roupa e passar as mãos em sua parte íntima.
Segundo informações do suspeito que foi preso, ele pediu que o amigo parasse, pois ela não estava mais com o dinheiro.
Diante da situação, o suspeito recebeu voz de prisão e foi conduzido para a central de flagrantes onde ficará à disposição do delegado de plantão.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
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