SEXTA-FEIRA, 19/04/2024

COVID-19 – Decreto suplementar esclarece regras do distanciamento, incluindo o período eleitoral em Rondônia

O Governo de Rondônia reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o Estado e revoga Decretos anteriores.

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COVID-19 - Decreto suplementar esclarece regras do distanciamento, incluindo o período eleitoral em Rondônia - News Rondônia

Com o período eleitoral, os cuidados contra doenças vão além do já habitual uso de máscaras e do álcool em gel 70%. É preciso redobrar a atenção nos aspectos considerados graves para a saúde pública. A suplementação do Decreto nº 25.470 (21/10) no que diz respeito ao Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em Rondônia traz regras que devem ser bem cumpridas pela população, a fim de controlar o contágio da Covid-19.

O Governo de Rondônia reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o Estado e revoga Decretos anteriores. Agora, as pessoas devem seguir medidas anteriormente decretadas e observar as atuais, especialmente a quarentena, que é a limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, à exceção das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais.

COVID-19 - Decreto suplementar esclarece regras do distanciamento, incluindo o período eleitoral em Rondônia - News Rondônia

Em síntese, a quarentena se estende pelo tempo necessário “para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde”. O distanciamento controlado implica o monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo SARS-CoV-2 suas consequências sanitárias, sociais e econômicas.

O  Estado de Rondônia é segmentado em duas macrorregiões e sete regiões, compostas pelo agrupamento dos municípios integrantes, conforme critério de definição disposto pela Secretaria Estadual de Saúde (Sesau).

O QUE PODE FUNCIONAR, COM 50% DE OCUPAÇÃO

O Capítulo V do novo Decreto permite aos municípios enquadrados na Quarta Fase fazer funcionar alguns estabelecimentos, desde que respeitadas as medidas sanitárias e com ocupação máxima de 50% da capacidade permitida, mantida a distância mínima de 120cm entre as pessoas: balneários, cinemas, teatros, museus, áreas de lazer de condomínios, cursos profissionalizantes e extracurriculares, concursos e processos seletivos.

Casas de eventos, bares e boates com capacidade de até mil pessoas limitam-se a esses 50% de público. Nos eventos com capacidade entre 1.001 e duas mil pessoas fica limitada a entrada de até 40% do limite, e para os demais eventos com capacidade superior a duas mil pessoas, a entrada fica limitada a um mil.

Crianças menores de três anos e pessoas com deficiência ou impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes só poderão ingressar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.

Shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins ficam proibidos de liberarem o funcionamento das praças de alimentação ou atividades congêneres na Primeira Fase, constantes no Anexo I, do qual voltará seu funcionamento normal na Segunda Fase.

COM SINTOMAS DE GRIPE, FUJA DE AGLOMERAÇÕES

Em relação às atividades partidárias com vistas às eleições municipais de 15 de novembro, o Art. 22 do Decreto diz que a ocupação de espaços, edificações e ambientes, públicos ou privados deverão observar as regras sanitárias pertinentes, e, ainda:
1) obrigatoriedade do uso de máscaras em todos os eventos;
2) para os ambientes fechados, uso de no máximo 50% da capacidade do espaço disponível;
3) o distanciamento social de no mínimo 120 cm; constante higienização das mãos na entrada, permanência e saída dos locais de ações de campanha eleitoral;
4) quando possível, uso de pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido e a sua constante manutenção de limpeza;
5) preferência do uso de ventilação natural;
6) manutenção de ambientes arejados, observando a higienização de superfícies e das áreas de uso comum;
7) em caso de disponibilização de água ao público e/ou trabalhadores, recomenda-se o uso de bebedouros de pressão, bombas e de galão de água mineral que permitam o consumo com copo descartável;
8) nos banheiros, uso obrigatório de álcool gel 70% ou outro higienizante eficaz contra a Covid-19;

CARREATAS E PASSEATAS NÃO DEVEM ULTRAPASSAR 40 MINUTOS

9) recomenda-se que crianças, adolescentes com menos de 16 anos e as pessoas do Grupo de Risco ou as que apresentem quadro sintomático de gripes de qualquer natureza, principalmente com sintomas indicadores da Covid-19, se abstenham à participação de eventos nos locais físicos;
10) as janelas do veículo devem ser mantidas abertas, resguardado o limite da segurança; demarcação do piso de ambiente/edificação permitindo o controle de entrada e saída;
11) para os casos de passeatas, caminhadas, carreatas e afins, devido ao alto grau de contaminação, recomenda-se a limitação de 40 minutos entre seu início e término, devendo ser respeitados o distanciamento social, o uso obrigatório de máscaras e itens de higienização das mãos; e uso de lixeiras com sistema de abertura mecânico, com função de pedal.

O governo emprega um conjunto de medidas graduais e proporcionais destinadas a prevenir e enfrentar o novo coronavírus, observando segmentações regionais do sistema de saúde e setorizadas das atividades econômicas. O decreto considera atividades essenciais aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas:DIVERSOS RISCOS

1) aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana;
2) integrantes do Grupo de Risco, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
3) portadores de miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, etc.), hipertensos, portadores de pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), obesidade, imunodepressão, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
4) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; portadores do vírus da imunodeficiência humana; neoplasia maligna; gestação de alto risco; e tabagismo.

HOSPITAIS, ASILOS, CRECHES E ORFANATOS

Estão proibidas:

1) Visitas em hospitais públicos e particulares;
2) visitas em estabelecimentos penais estaduais, que ficará a cargo da Secretaria Estadual de Justiça (Sejus), podendo determinar critérios e o retorno das visitas sociais;
3) visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento; e
4) cirurgias eletivas em hospitais, à exceção de hospitais privados na Terceira e Quarta Fases;

Fornecedores e comerciantes devem estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando dessa forma, que todos os consumidores tenham acesso aos produtos.

Estabelecimentos comerciais devem fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos, mediante comprovação e aqueles do Grupo de Risco, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando-se o máximo a exposição ao contágio pela Covid-19.

Serviços ambulatoriais funcionarão, independente da fase. Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, mediante Portaria da Sesau e, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:

a) equipamentos de proteção individual (EPI);
b) medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva – UTI;
c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde.


RETORNO ÀS AULAS

O retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de Educação Infantil, Fundamental, Médio e Superior poderá ocorrer para os municípios que se enquadrarem na Quarta Fase do Plano Todos por Rondônia, de forma gradual e escalonada de até 50% de sua taxa de ocupação com o distanciamento mínimo de 120cm .

A prioridade é para a retomada do Ensino Fundamental: séries iniciais e finais, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e o Ensino Superior. As mantenedoras ficam responsáveis pelas atividades educacionais remotas, para os alunos que optarem por não retornar às instituições de ensino.

As instituições privadas deverão estabelecer o plano de retomada de aulas com o mesmo cuidado aos 50% de ocupação e atenção ao grupo de risco.

Vigilâncias Sanitárias Municipais fiscalizarão as instituições de ensino, conforme diretrizes pré-estabelecidas em nota técnica. As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente.

Também poderão desenvolver atividades administrativas internas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que observados os cuidados mencionados no art. 11. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.

Creches poderão disponibilizar atendimento presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades essenciais e crianças com deficiência, de acordo com as fases do distanciamento social controlado, devendo, para tanto, observar o limite de até 50% de sua capacidade, bem como as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.

As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano e pelos discentes de outros cursos, também, da área de saúde, quando no último semestre. Os critérios de liberação das práticas de estágio supervisionado ou internatos devem ser definidos pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar de cada Unidade de Saúde.

Às instituições de ensino públicas municipais, está facultado o retorno às aulas, de acordo com o plano de retomada que cada município organizar, e ainda, as diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da Agência Estadual de Vigilância em Saúde (Agevisa).

Conheça todas as fases no Decreto nº 25.470 (21/10)

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