TERÇA-FEIRA, 23/04/2024

Vinicius Miguel e coligação ganham mais uma liminar contra difamadores e fake news

ambém foi determinado que o Facebook forneça os dados cadastrais para a identificação do proprietário do perfil Jéssica Ciqueira, que compartilhou as páginas contendo fake news.

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Vinicius Miguel e coligação ganham mais uma liminar contra difamadores e fake news - News Rondônia

Ciqueira e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda pela divulgação de propaganda eleitoral negativa (fake news) em relação a Vinícius Miguel.

A postagem impugnada, após comprovada a fake news, consiste na vinculação de Vinícius ao movimento que pedia a liberdade do ex-presidente Lula. Na decisão, o juiz afirma, "Da análise da postagem contida na URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73, percebo que se busca vincular o candidato Vinícius ao ex-presidente Lula, ou seja, pessoa que já foi presa por escândalos de corrupção e que ainda responde a processos criminais".

O juiz também determina a remoção da postagem feita por Erisvaldo França Pereira, além da suspensão do perfil com nome de Jéssica Ciqueira. Também foi determinado que o Facebook forneça os dados cadastrais  para a identificação do proprietário do perfil Jéssica Ciqueira, que compartilhou as páginas contendo fake news.

Vinicius Miguel e coligação ganham mais uma liminar contra difamadores e fake news - News Rondônia

De acordo com a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº23.610/2019, artigo 27, Art. 27. "É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020) § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.".

Em seu parecer, o juiz disse ainda que, "a probabilidade do direito fica demonstrada diante da ofensa à reputação do candidato em decorrência do conteúdo da postagem impugnada, sendo que o perigo da demora resulta da grande quantidade de eleitores que poderão ser influenciados pelos compartilhamentos da referida postagem".

Após sofrer diversos ataques caluniosos, Vinícius Miguel lançou em suas redes sociais um pedido para que a população denuncie fake news, para isso, basta que a pessoa tire um print da postagem e envie, juntamente com o link, por meio de mensagem para a página oficial do candidato no facebook https://www.facebook.com/ViniciusMiguel.RO.

"Mais uma vez sou vítima do ataque da oposição com notícias falsas, com mentiras para tentar atacar a minha imagem. Mas a justiça não falha e foi feita. Sei que a população está atenda e não admite mais esse jeito sujo de fazer política, o qual vem sendo utilizado pelos meus adversários. Eu sou ficha limpa, tenho caráter e jamais vou usar de recursos mentirosos e fantasiosos para fazer política. A nossa campanha é pautada na verdade e no compromisso com a população", afirmou Vinícius Miguel.

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA

Vistos. Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Porto Velho em Boas Mãos (Cidadania, PDT e REDE) em desfavor de Erisvaldo França Pereira, Jéssica Ciqueira e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Aduz o representante que os representados estão divulgando propaganda eleitoral negativa (fake news) em relação ao candidato Vinícius Valentin Raduan Miguel. A postagem impugnada consta na URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=349172296418152&set=a.114277219 907662&type=3, consistente na vinculação de Vinícius ao movimento que pedia a liberdade do ex-presidente Lula. Busca a tutela jurisdicional para que se determine, liminarmente, a remoção da publicação realizada pelo representado Erisvaldo (URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=349172296418152&set=a.114277219 907662&type=3), bem como a suspensão do perfil da representada Jéssica Ciqueira (URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73). Também requer que se determine ao Facebook que forneça os dados cadastrais para a identificação do proprietário Jéssica Ciqueira, que compartilhou as páginas indicadas na petição inicial, referente ao período de 13h00 às 23h00, do dia 18/10/2020. Relatado no essencial, fundamento e decido o pedido liminar. Relativamente à propaganda eleitoral na internet, as possibilidades de limitação da manifestação do eleitor foram trazidas no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, in verbis: "Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto doano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020) § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos." (destaquei) Da análise da postagem contida na URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73, percebo que se busca vincular o candidato Vinícius ao ex-presidente Lula, ou seja, pessoa que já foi presa por escândalos de corrupção e que ainda responde a processos criminais. E o documento de id. 18089341 comprova que Rafael Valentin Raduan Miguel, aparentemente irmão de Vinícius, foi o advogado do Habeas Corpus Nº 5017269- 85.2018.4.04.0000/TRF4, em que se buscou a libertação do ex-presidente Lula. Em uma análise superficial, entendo que a postagem impugnada ofende a honra e a imagem de Vinícius, mas não pode ser considerada como divulgação de fatos sabidamente inverídicos, uma vez que a postagem apenas informa que ele "… FOI UM DOS QUE IDEALIZOU PEDIDO DE LIBERDADE DE LULA HÁ 1 ANO", sendo que a idealização pode se dar sem que o idealizador tenha atuado diretamente no referido processo de habeas corpus. Acessando-se os compartilhamentos da postagem de URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=349172296418152&set=a.11427721990766 2&type=3, chama a atenção o fato de que o perfil Jessica Ciqueira realizou 04 compartilhamentos em apenas 01 minuto (14:34 às 14:35) dessa postagem, só na data de ontem (18/10/2020), sendo todos eles em sites que costumam ter muitos acessos. Tal situação demonstra o uso de perfil do Facebook para propagar postagem ofensiva ao candidato Vinícius. O que não pode ser tolerado pela Justiça Eleitoral, sobretudo quando se verifica que na URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73/about_life_events não foram registrados os dados de identificação dessa usuária. Mas deixo de determinar a notificação do Facebook para fornecer os dados cadastrais necessários à identificação do proprietário do perfil Jéssica Ciqueira (URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73), pois não foi satisfeito o requisito do art. 40, § 1º, inciso II, da Resolução TSE n. 23.610/2019. A probabilidade do direito fica demonstrada diante da ofensa à reputação do candidato em decorrência do conteúdo da postagem impugnada, sendo que o perigo da demora resulta da grande quantidade de eleitores que poderão ser influenciados pelos compartilhamentos da referida postagem. Presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), impõe-se a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada. Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência inaudita altera parte, com fundamento no art. 27, § 1º e art. 40, § 1º, inciso II, ambos da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Adotem-se as seguintes providências:

a) Notifiquem-se os representados Facebook e Erisvaldo França Pereira para REMOVEREM o comentário/postagem de URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=349172296418152&set=a.1142772 19907662&type=3, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada hora de descumprimento; b) Notifique-se o representado Facebook para SUSPENDER o perfil de usuário Jéssica Ciqueira, de URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada hora de descumprimento; c) Citem-se os representados com endereço informado na petição inicial para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18, caput, Resolução TSE nº 23.608/2019); d) Decorridos os prazos concedidos, com ou sem defesa, vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019). Sirva cópia da presente decisão como mandado de notificação/citação/intimação desta 2ªZE/RO. Após, conclusos para a decisão de mérito. Publique-se no mural eletrônico. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, com urgência.

Porto Velho, datado e assinado digitalmente.

Sérgio William Domingues Teixeira

Juiz Eleitoral

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