Quando alguém pratica uma infração de trânsito a autoridade competente deve elaborar um auto de infração que deverá constar, conforme o artigo 280 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro):
– A tipificação da infração;
– O local, data e hora do cometimento da infração;
– A identificação da placa do veículo, a marca e espécie, além de outras informações necessárias para identificar o veículo;
– Se possível, prontuário do motorista;
– A Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente que fez a autuação ou algo que comprove a infração e,
– Sempre que possível, a assinatura do motorista. Lembrando que se assinar, valerá como notificação do cometimento da infração.
O motorista que cometeu a infração PRECISA ser notificado da autuação. Essa notificação geralmente ocorre no momento em que é constatado o fato, quando o agente coleta a assinatura do infrator. Mas pode acontecer do agente não presenciar o exato momento, é o que acontece com os radares que captam o excesso de velocidade. Nesse último caso, o órgão responsável deve enviar a notificação para a residência do motorista em até 30 dias.
Após a notificação o motorista possui um prazo para realizar sua defesa prévia questionando a autuação.
Quando a penalidade for efetivamente aplicada o motorista precisa ser novamente notificado para que em novo prazo apresente, se for do seu interesse, recurso à Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI). Esse inclusive é o entendimento do STJ presente na súmula 312:
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Ou seja, duas são as notificações que precisam ser realizadas: A notificação da autuação e notificação da imposição da penalidade de trânsito.