QUINTA-FEIRA, 25/04/2024

ELEIÇÕES 2020: Condições e formalidades para candidatura de vereador

Em outras palavras, é importante que sejam observados os pontos trazidos dos seis incisos presentes nesse artigo que valem obrigatoriamente para a pretensão a qualquer cargo.

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ELEIÇÕES 2020: Condições e formalidades para candidatura de vereador - News Rondônia

Por: Yago Oliveira e José Maurício Linhares Barreto Neto.

ELEIÇÕES 2020: Condições e formalidades para candidatura de vereador - News Rondônia

Para a candidatura de cargo eletivo é necessário que se faça por todo aquele interessado uma análise acerca das condições de elegibilidade. Tal preceito, trazido pela Constituição Federal de 1988, nada mais é do que situações de caráter positivo, ou seja, deverá estar adequado ao indivíduo que queria candidatar-se. Essas condições de adequação encontram-se no artigo 14, § 3º da Constituição:

3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

Em outras palavras, é importante que sejam observados os pontos trazidos dos seis incisos presentes nesse artigo que valem obrigatoriamente para a pretensão a qualquer cargo.

Condições de elegibilidade

O inciso I trata acerca da nacionalidade brasileira, ou seja, é necessário que para a pretensão a um cargo eletivo, essa pessoa seja nascida no Brasil. Destaca-se, que alguns cargos em caráter específico, estabelecidos pela Constituição, determinam apenas a possibilidades para brasileiros natos. Para a pretensão ao cargo de vereador, no entanto, é possível tanto brasileiros natos, quanto naturalizados.

A respeito do inciso II trata acerca do exercício de direitos políticos em sua plenitude, ou seja, tanto o poder de votar, como ser votado. Essa adequação se faz com a regularidade diante da Justiça Eleitoral e com o Título de eleito regularizado.

O terceiro inciso está intimamente ligado com o inciso II, que parte justamente do exercício de direitos políticos. Essa atuação de cada pessoa se faz na prática com a sua inscrição e regularização na Justiça Eleitoral e assegurará a cada cidadão seu exercício pleno.

Por isso, o alistamento nada mais é que essa formalidade sistêmica nos dados constantes da Justiça eleitoral, o que se formalizará com a devida emissão de Título eleitoral.

O Inciso IV traz uma especificação interessante de muita relevância no cenário eleitoral que significa a ligação do interessado candidato ao domicílio eleitoral por ele ligado.

Para fins de explicação, entende-se como domicílio eleitoral o local onde o indivíduo ao realizar seu alistamento (Inciso III), ou seja, sua regularização cadastral se deu, a cidade, município pela qual formará seu vínculo.

É imprescindível destacar que o vínculo de domicílio seja o mesmo daquele em que o candidato ao cargo de vereador tem seu título registrado. Essa intenção visa perante a justiça eleitoral a vedação de candidaturas “nômades”, ou daqueles que não tem qualquer relação afetiva, ou de proximidade com determinada localidade.

O segundo ponto a ser destacado se dá que a ideia de domicílio para fins eleitorais é diversa daquela estabelecida no Código Civil, mais precisamente no artigo 70 que basicamente considera o domicílio aquele local de moradia, ou até mesmo de trabalho. Perante a Justiça Eleitoral, é possível haver um domicílio eleitoral, ainda que não se reside naquela localidade, mas que comprove minimamente alguma vinculação ao determinado local, seja afetivo, familiar, etc:

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

O quinto inciso traz um critério objetivo determinante para que se possibilite uma candidatura ao cargo de vereador, que é a filiação partidária. Essa filiação é condição fundamental para o pleno exercício do direito passivo eleitoral, no caso ser votado.

Essa ideia se faz necessária diante da vedação de candidaturas avulsas por nossa Constituição, o que torna a ativo a aplicação dos princípios de pluripartidarismo e pluralismo político.

Por fim, mas não menos importante, entra o inciso VI, da CRFB, que traz critérios também de caráter objetivo, que é a idade mínima presente para cada cargo. Falando especificamente acerca do cargo de vereador, a idade mínima estabelecida pela alínea d é de dezoito anos.

Um ponto determinante acerca dessa questão está na análise da idade mínima, que deverão para os cargos a vereador serem analisadas na data do registro de candidatura (15 de agosto), diferentemente dos demais cargos que costumam ocorrer na data da posse.

Conforme dito, cada critério estabelecido nos incisos acima descritos serve para tornar a candidatura adequada ao critério dos parâmetros constitucionais vigentes.

Documentos necessários para o registro de candidatura

O registro de candidatura é a formalização, o ato da intenção de se candidatar ao cargo eletivo perante o sistema da justiça eleitoral, suas regulações e principais questões são trazidas na Resolução 23.609/19 do TSE.

No entanto, algumas observâncias são importantes a serem feitas para antes do ato de registro. O primeiro e já discutido é a análise de critérios objetivo de elegibilidade. Após, é importante esperar o período para que se realize o devido registro junto a justiça Eleitoral que nesse ano será dia 15 de agosto. Antes, atenta-se, é possível que ocorram a formalização de Convenções partidárias, mas somente entre o período de 20 de julho a 5 de agosto.

Além disso, cada partido poderá registrar até 150 % das vagas totais da Câmaras Municipais, devendo ser observado critérios trazidos de gêneros ou incentivos para candidaturas femininas. De acordo com a Resolução 23.609/19 do TSE, no artigo 20 e incisos, deverão contar no Registro os seguintes documentos:

Demonstrativos de Regularidade de Atos partidários- DRAP

Requerimento de Registro de Candidatura-RRC

Requerimento de Registro de Candidatura Individual- RRCI

Os pedidos de Registro de Candidatura deverão ser Recebidos e autuados pela Justiça Eleitoral e se tornará um Processo Eletrônico, mecanismo já adotado pelo TSE em algumas eleições.

Logo após a formalização do Registro perante a Justiça Eleitoral ficará autorizado o candidato com o CNPJ a ele fornecido se encaminhar ao banco para a abertura das contas específicas.

Dos critérios de inelegibilidade trazidos da Lei complementar 64/1990

Como dito anteriormente, a nossa Constituição vigente traz critérios de observância objetivo, chamados de elegibilidade e que devem ser observados por cada futuro candidato e em especial nessas eleições para vereadores e prefeitos.

Ocorre que a Lei Complementar 64/90 traz em seu bojo alguns critérios de inelegibilidades, ou seja, de caráter negativo, casos em que aquele que estiver enquadrado em um dos rol poderá ter seu registro e até mesmo sua candidatura impugnada perante a justiça eleitoral. Vale ressaltar que o rol embora seja bastante extensivo dos artigos 1º e 2º, é preciso que estejam em conformidades aos ditames constitucionais.

 

 

 

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