Governo do Estado de Rondônia publicou neste Domingo (26) novo decreto (nº 24.479) onde mantém o estado de calamidade pública/quarentena e a suspensão das aulas na rede pública estadual e privada de ensino até o dia 17 de maio devido à pandemia do novo coronavírus.
As aulas na rede pública estadual e privada continuam suspensas, situação que deve ser compreendida como férias a serem definidos pela Seduc. As escolas sob a responsabilidade dos municípios poderão retornar às atividades aulas a partir de 4 de maio de 2020 com as recomendações do Ministério da Saúde.
Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Seduc, após o retorno das aulas.
Continuam proibidas: as visitas em hospitais públicos e particulares; visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas; visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento; do ingresso no território do Estado de veículos de transporte, público e privado, oriundos do território internacional; e de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados; realização de eventos sociais e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança que tenham como objetivo o enfrentamento da epidemia, pessoas da mesma família que coabitam e outras exceções deste Decreto; e permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividade sem relevância pública, festivas e outras atividades que envolvam aglomerações.
Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades comerciais:
a) açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras e lojas de produtos naturais;
b) lotéricas e caixas eletrônicos;
c) serviços funerários;
d) clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
e) consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops e lojas de máquinas e implementos agrícolas;
f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) indústrias;
h) obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;
i) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;
j) hotéis e hospedarias;
k) escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;
l) óticas e comércio de insumos na área da saúde, inclusive aquelas que vendam e/ou distribuam produtos e aparelhos auditivos;
m) restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
n) lojas de equipamentos de informática;
o) livrarias, papelarias e armarinhos;
p) lavanderias;
q) concessionárias e vistorias veiculares; e
r) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios.
II - atividades religiosas de qualquer culto, que deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, devendo ser observadas, a partir de 02 de maio de 2020, além das disposições do art. 9, as seguintes condições para atividades presenciais:
a) impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com Coronavírus;
b) impedir contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas;
c) impedir que os fiéis se deitem no chão ou qualquer outro local;
d) impedir a entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos os presentes, permanecerem com ela durante todo o evento religioso;
e) permitir a entrada de fiéis até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;
f) respeitar o afastamento mínimo de:
1. no caso de poltronas ou cadeiras, manter uma poltrona ou cadeira vazia em ambos os lados e fiéis em fileiras alternadas; e
2. no caso de bancos, manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas e utilizar bancos em fileiras alternadas.
g) organizar entrada e saída de fiéis, com vistas a evitar aglomerações, inclusive no pátio e proximidades dos templos e igrejas;
h) adotar todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção do COVID-19, especialmente limpeza de todos os assentos e áreas comuns com produtos adequados e padronizados pela ANVISA, após cada reunião ou culto;
i) manter janelas e portas abertas durante todo o período de reuniões e cultos; e
j) na realização da santa ceia, deve-se fornecer pão e vinho de forma individualizada, sem contato físico.
III - os velórios, que deverão ser limitados a presença de 5 (cinco) pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2 (duas) horas, além do disposto no art. 9°, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes; e
IV - as agências bancárias instaladas no Estado deverão fiscalizar e organizar o atendimento ao cliente, respeitando as regras do art. 9°, especialmente o espaçamento de 2 (dois) metros.
O funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows, boates, galerias de lojas, shopping centers, centros comerciais e outras atividades e serviços privados não essenciais não relacionados no art. 7° deverão aguardar regulamentação dos Municípios a ser realizado após 04 de maio de 2020.
DEVERES E RECOMENDAÇÕES
Todo cidadão rondoniense tem o dever de usar máscara ao sair de sua residência, cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, enquanto durar o estado de Calamidade Pública, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia.
1° Fica recomendado:
I - evitar circulação, especialmente as pessoas pertencentes aos grupos de riscos;
II - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;
III - ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
IV - manter distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas;
V - obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;
VI - quando possível, realizar atividades laborais de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VII - evitar consultas e exames que não sejam de urgência;
VIII - locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e
IX - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.
2° No caso de convívio com pessoas dos grupos de riscos, além das recomendações acima, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:
I - colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;
II - retirar os sapatos e deixar fora da residência;
III - retirar as roupas e lavar imediatamente; e
IV - tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas dos grupos riscos.
§ 3° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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