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Nesta quinta-feira, 6, os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, acolheram o recurso de apelação do Estado, para reformar parcialmente a sentença do Juízo de 1º grau, que absolveu um policial civil e condenou outro, por ato de improbidade administrativa.
Ao policial condenado, além da manutenção da pena de 3 anos reclusão, substituída por prestação de serviços comunitários, foi decretara a perda da função pública. O policial é acusado de exigir propina da vítima para entregá-la uma mota, que fora furtada e captura durante investigação policial. Pela entrega da moto o policial cobrou mil reais.
Para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, o policial revela, diante das provas juntadas nos autos processuais, conduta grave, que macula a imagem da Polícia Civil, assim como a da Administração a que serve; e compromete o elo de confiança que deveria ter em relação ao serviço público.
Ainda segundo Barbosa, “ao exigir propina o servidor público atenta frontalmente contra os princípios democráticos republicanos, bem como contra a boa-fé e a moral da sociedade, merecendo, por isso, a aplicação íntegra das penalidades previstas no art. 12, inc. I da LIA”, sendo uma delas, a perda da função pública.
Durante o julgamento Barbosa narra em seu voto: “embora a perda da função pública seja das mais drásticas sanções estipuladas pela Lei 8.429/92, atos de improbidade como o praticado pelo apelado (policial) evidenciam, a meu pensar, a sua absoluta pertinência”.
Além disso, segundo o relator, “a conduta daquele que exige propina para cumprir com dever de ofício atenta frontalmente contra os princípios democráticos republicanos, bem como contra a boa-fé e a moral da sociedade, merecendo, não se tenha dúvida, receber a reprimenda máxima, que é a sua exclusão do serviço público”. A Lei de Improbidade Administrativa também tem por objetivo afastar do serviço público os agentes que demonstrem degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”.
Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa (relator), Eurico Montenegro e Oudivanil de Marins.
Apelação Cível n. 0001936-68.2010.8.22.0019
Processo criminal
O caso gerou duas ações judiciais: uma Ação Civil Pública, na área cível, para apurar o ato de improbidade e outra, na seara criminal, onde o policial foi punido pela prática de corrupção passiva com 3 anos de reclusão. Sendo que tal pena foi substituída por duas restritivas de liberdades, ou seja, “prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e interdição temporária de direitos”.
A pena na área criminal, a exemplo da cível (de improbidade) foi confirmada, em recurso de apelação, pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Processo n. 0003047-24.2009.822.0019).
O relator da apelação criminal foi o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, o qual concluiu que o apelante (o policial) praticou o crime de corrupção passiva, na medida que solicitou propina, valendo-se do cargo de policial. O recurso foi julgado dia 28 de junho de 2016, com decisão unânime.
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